Revista íntima: garantias e direitos de empregados e empresas
Máira André Collange de Araujo - 02/01/2013 - 09h00
A revista íntima é utilizada pelas empresas com o objetivo de defender e
preservar o seu patrimônio e seus interesses. No entanto na maioria das
vezes é utilizada deforma lesiva, violando a honra e dignidade de seus
empregados, ocasionando diversas discussões sobre o tema. Por óbvio que
ao ser contratado, o empregado sofre algumas restrições, pois está sobre
o manto do poder diretivo do empregador e deve seguir as normas
previamente estabelecidas no contrato de trabalho. Porém, na realidade, o
empregado por necessitar do emprego acaba aceitando certas condutas
inapropriadas por parte do empregador, que maculam sua dignidade e lhe
expõe a situações vexatórias.
O empregado, em caso de revista íntima abusiva, pode se recusar a tal
procedimento. No entanto, essa conduta não será bem vista pelo
empregador e consequentemente irá gerar problemas no ambiente de
trabalho.
Embora, o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíba a
revista íntima realizada em mulheres, o Poder Judiciário utiliza por
analogia o mesmo critério para penalizar essa prática quando um
funcionário do sexo masculino é submetido a essa conduta, em face do
princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. É importante
ressaltar que após o Poder Judiciário aplicar diversas multas e
penalidades, as empresas passaram a adotar uma sistemática preventiva,
visando evitar a revista abusiva nos seus funcionários e assim, obstar a
condenação em indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento proferido pelo TST (Tribunal Superior do
Trabalho) – processo nº. RR-688679-94.2000.5.01.5555 - que reformou
decisão para determinar a manutenção da sentença de origem, que condenou
a empresa a pagar indenização por danos morais ao empregado que
diariamente era submetido à revista íntima, onde ficava completamente nu
e andava por um corredor espelhado e, era observado por guardas
responsáveis pela segurança ou por qualquer outra pessoa.
Observe-se que o projeto de Lei nº. 583/2007 que atualmente esta
aguardando aprovação no plenário, visa além de penas pecuniárias e
suspensão do representante da empresa, a aplicação de pena de detenção
de seis meses a um ano, para aqueles que exercendo seu poder
fiscalizatório, ferir os princípios fundamentais que a Constituição
Federal confere aos indivíduos.
Oportuno salientar que a revista realizada por cautela, em bolsa e
sacolas dos funcionários, geralmente, não enseja o pagamento de danos
morais, desde que não extrapole os limites do poder de proteção do
patrimônio da empresa. Sendo certo que deve ficar claro que o intuito da
empresa é preservar seus bens, a fim de tutelar os seus direitos,
exercendo seu poder de fiscalização.
Recentemente o TST reformou a decisão que condenava uma rede de
hipermercados a pagar danos morais coletivos por fazer revistas nos
pertences dos funcionários (processo nºRO-88700-74.2009.5.05.0000). A
decisão foi fundamentada no fato de que os representantes da empresa não
tinham contato físico, portanto a atitude da empresa não feriu imagem, a
honra, a intimidade e vida privada dos empregados.
A grande problemática da questão é o limite tênue que divide a forma
apropriada de realizar a revista íntima e o poder fiscalizatório da
empresa, sem que o direito a propriedade ultrapasse o direito à
dignidade, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O fato agravante da situação é justamente a esfera subjetiva envolvendo
a questão da revista íntima, tendo em vista que para algumas pessoas
uma conduta pode ser invasiva ao ponto de ferir sua honra e até mesmo a
sua dignidade e, para outra pode ser considerada uma conduta aceitável.
Por ser uma conduta cada vez mais recriminada, as empresas devem esgotar
os métodos menos invasivos, como por exemplo, sistema interno de
filmagem, segurança, detector de metal, entre outros, e somente quando
estritamente necessário, realizar revistas, sempre observando os
critérios para preservar as garantias fundamentais dos seus
funcionários.
A inobservância destes critérios por parte do empregador pode gerar
indenização por danos morais aos seus empregados, tendo em vista que o
entendimento do TST se firmou no sentindo de penalizar as empresas que
ainda utilizam esse método de revista abusivo e, que não fazem a
ponderação necessária a fim de não ferir o princípio da inviolabilidade
da privacidade da pessoa humana.
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