Limite de tempo de espera por atendimento bancário pode ser definido por norma municipal
01/08/2013 - 16:18 | Fonte: TRF1
O
TRF da 1.ª Região declarou válida e constitucional lei municipal de
Manaus/AM que estipula tempo máximo de espera dos clientes pelo
atendimento em bancos. A decisão unânime foi da 4.ª Turma Suplementar,
ao analisar apelação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano
(Implurb) contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal do
Amazonas que, em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica
Federal (CEF), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º
32/99, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados com fundamento
na lei.
A
Lei n.º 32/99 prevê que o tempo de espera dos clientes pelo atendimento
prestado por bancos no âmbito municipal não poderá exceder a 45
minutos, estabelecendo multas pelo descumprimento dessa norma, bem como o
prazo de 45 dias para as instituições financeiras se adaptarem.
O
Juízo de primeiro grau entendeu que a Constituição atribui à União a
competência privativa para regulamentar normativamente e fiscalizar o
exercício da atividade bancária, e que a matéria em questão é similar à
fixação do horário bancário para atendimento do público, tendo o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido que esta é de competência da
União (Súmula 19 do STJ). Além disso, concluiu que os municípios podem
legislar sobre a proteção do consumidor, desde que não invadam esfera de
competência legislativa privativa de outro entre público (Estados,
União e outros Municípios).
O
Implurb alegou cerceamento de defesa, e solicitou o reconhecimento da
constitucionalidade da lei, posto que os municípios têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Constituição
– o art. 22 estabelece que compete privativamente à União legislar
sobre política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores,
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular. Já o art.
192 prevê que o sistema financeiro nacional será regulado por lei
complementar, que disporá, inclusive, sobre a organização, o
funcionamento e as atribuições do banco
Central e demais instituições
financeiras públicas e privadas.
Para
o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro
de Oliveira, a lei municipal não invadiu competência privativa da União
ao estabelecer norma relativa ao atendimento prestado pelas instituições
financeiras e aplicar multa pelo descumprimento. “Isso porque a
referida lei municipal não previu modificação no horário de atendimento
do estabelecimento bancário, tratando somente do tempo máximo de espera
para atendimento dos usuários de serviços bancários”, afirmou.
O
magistrado destacou que a discussão já foi pacificada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) que, em casos semelhantes, decidiu no sentido de
que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das
instituições bancárias, por se tratar de questão de interesse local e de
proteção ao consumidor. O TRF1 segue o mesmo entendimento: “a
jurisprudência do STF e deste TRF está pacificada no sentido de que os
municípios detêm competência material para legislar sobre interesse
local e suplementar à legislação federal e à estadual, no que couber,
sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de
estabelecimento bancário (REOMS 0055390-87.2000.4.01.0000/MA, rel.
desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, relator
convocado juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1
p. 53 de 18/01/2010)”.
Processo n.º 2000.32.00.007108-0
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